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sábado, 14 de abril de 2012

Aborto de fetos anencéfalos não é crime. Quais implicações para o Serviço Social?

Nesta quinta-feira, 12 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar a mulher a escolher se interrompe ou não a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Veja:


Por isso, o CFESS entrevistou o conselheiro da Comissão de Ética e Direitos Humanos, Maurílio Matos, para esclarecer à categoria o posicionamento do Conjunto CFESS-CRESS e as implicações desta decisão, tanto para a sociedade quanto para a atividade profissional do/a assistente social. Confira abaixo a entrevista completa.

Qual a importância da decisão do STF sobre a descriminalização da interrupção da gravidez de fetos com anencefalia?
Desde 2008, aguardava-se um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito à interrupção da gestação de fetos anencefálicos, caso seja essa a necessidade da gestante. O que se conquistou no Brasil, nesses dois dias de julgamento (11 e 12 de abril) no STF, foi um avanço para a qualidade de vida de muitas mulheres. Afinal, a anencefalia é diagnosticada no processo de pré-natal da gestante por meio de exames. Ou seja, mesmo que tenha sido uma gravidez inesperada ou inicialmente indesejada, é no cuidado de ser mãe, e no processo de gestação, que a mulher descobre que está gerando um feto que não sobreviverá. Quando descobre, a mulher pode ter tanto a reação de querer seguir com a gestação como de interrompê-la. Nada pressiona a mulher à interrupção: ela pode continuar a gestação mesmo sabendo que não terá um filho. Contudo, para aquelas que vivem tal quadro como um sofrimento, a decisão do STF vai contribuir para a melhoria das suas condições de vida.

Qual o posicionamento do Conjunto CFESS-CRESS sobre a decisão do STF?
O Conjunto CFESS-CRESS vem historicamente fortalecendo as ações do movimento feminista brasileiro e, nesse sentido,  integrou todos os esforços coletivos de defesa da legalização da interrupção da gravidez em casos de anencefalia. Além disso, o Conjunto CFESS-CRESS, desde 2009, tem uma deliberação a favor da descriminalização do aborto e, desde 2010, sobre a defesa da legalização do aborto no Brasil. Tais posicionamentos foram deliberados coletivamente por assistentes sociais representantes de base e das diretorias de CRESS de todas as regiões do país, além dos/as representantes da diretoria do CFESS, nos Encontros Nacionais que acontecem anualmente. Essa decisão do Conjunto CFESS-CRESS reconhece todas as dimensões que envolvem a questão do aborto (especialmente que a sua criminalização não impede a sua realização, que devido ao contexto de proibição, muitas vezes é realizada pondo em risco a saúde e a vida das mulheres, por vezes decorrendo em mortes que poderiam ser evitáveis), na compreensão de que cabe à mulher a definição da escolha pela interrupção da gravidez (que sempre se dá num contexto complexo, não sendo uma escolha fácil e nem corriqueira) e da defesa do direito a um atendimento de qualidade, humanizado e de respeito a essa mulher quando do abortamento (uma vez que são inúmeros os relatos de mulheres que foram mal tratadas quando procuraram uma unidade de saúde em caso de curetagem, seja o aborto provocado ou não).

Como a decisão do STF implicará no exercício profissional dos/as assistentes sociais?
Com a decisão do STF, alteram-se para três as prerrogativas legais para a realização do aborto no Brasil: em situações de gravidez com risco de morte à mulher ou advinda de um estupro ou de gestação de fetos anencefálicos. As duas primeiras permissivas estão previstas desde o Código Penal de 1940. Mas, ainda que muito restrito, esse direito só começou a existir quando da regulação do primeiro serviço de abortamento legal, no final da década de 1980 em São Paulo. Hoje em dia, a maioria dos serviços de aborto legal está disponível apenas na capital dos estados e, em algumas, não existe ainda esse serviço na prática, o que dificulta o acesso de muitas mulheres. Algumas pesquisas e relatos de experiência vêm mostrando a dificuldade de garantia desse serviço em todos os dias da semana e com profissionais preparados/as - com condições de trabalho e eticamente - para a garantia desse serviço com qualidade e respeito à usuária. Os/as assistentes sociais são profissionais que historicamente trabalham na garantia de direitos. Assim, o Conjunto CFESS-CRESS vem se colocar ao lado dos/as assistentes sociais para que o atendimento a mulheres na situação de interrupção da gravidez de fetos com anencefalia seja realmente implantado nos serviços de saúde, de forma articulada à ampliação com qualidade dos serviços de aborto legal no país.

Por que a sociedade brasileira tem tanta dificuldade em tratar a questão de forma mais científica e menos como um tabu?
Por que a forma como o debate sobre o aborto vem sendo tratado está errada. Temos que sair da falsa polarização entre ser contra ou favor. Para uma discussão séria sobre o aborto, temos, no Brasil, que abordar quatro questões: o grave problema de saúde pública; a autonomia da mulher e o respeito, num Estado laico, à diferença; a diferenciação das fases de gestação (diferenciar embrião e feto de vida humana); e chamar a atenção da população brasileira para a questão de, se quer realmente que as mulheres que realizem o aborto sejam presas. Sobre esse último, ponto parece que não: a população pode até - de forma pouco refletida - ser contra a descriminalização do aborto, mas não quer ver a mulher presa por isso. Então: que lei é essa que se quer manter, mas que não se quer que seja cumprida?

Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Tempo de Luta e Resistência – 2011/2014
Comissão de Comunicação

Link da entrevista: http://www.cfess.org.br/noticias_res.php?id=769

quinta-feira, 12 de abril de 2012

O Conselho de Assistência Social e o Serviço Social


O presente texto tem por finalidade levar conhecimento aos leitores, a respeito dos Conselhos de Assistência Social enquanto espaços de controle social, e entendendo esse lugar como um desafio para a atuação do Assistente Social. Para isso, iremos falar, de forma sucinta, sobre o histórico da Assistência Social no Brasil, sobre o Conselho de Assistência Estadual do Estado do Rio de Janeiro, o que faz e como funciona, sobre o controle social e nossas considerações incluindo o Serviço Social.
Assistência Social no Brasil
A Assistência Social passou a fazer parte da seguridade social a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988, prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Deixou de ser vista como caridade¸ passando a ser Política Pública não contributiva, pautada pela universalidade da cobertura e do atendimento. Transita pelo campo dos direitos, da universalização dos acessos e responsabilidade do Estado.
A Assistência Social é política de proteção às pessoas, às circunstâncias, e dentre elas, o seu principal núcleo de apoio é a Família, e traz a importância da intervenção por priorizar o território, que é um espaço onde as pessoas estabelecem convívios e relações. Para cumprir com seus objetivos, ela tem por base a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS– 8.742/93) que estabelece o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) como forma de organização dos serviços e das proteções afiançadas.
Em consonância com a LOAS, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) rege-se pelos seguintes princípios democráticos:
·         Supremacia do atendimento às necessidades sociais;
·         Universalização dos direitos sociais;
·         Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
·         Igualdade de direitos no acesso ao atendimento;
·         Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.
A Lei 12.435/11, que altera a LOAS, em seu artigo 16, diz que os Conselhos de Assistência Social - CAS - são instâncias deliberativas, de controle social do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, presente nas três esferas de governo, funcionando em forma de sistema descentralizado.
A Política de Assistência Social prevê que sua implementação deve ser acompanhada pelo Conselho, onde o poder público e a sociedade representada por trabalhadores da área, organizações não governamentais e usuários se reúnem regularmente para cumprir seu papel no exercício do controle social e democrático. Este é um desafio que exige dedicação, transparência das informações, capacitação, atualização permanente e articulação com outras políticas... Participação!
 
Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) criado pela lei 2.254 de 14 de maio de 1996
É um espaço público privilegiado, com força legal, onde entidades, trabalhadores dos SUAS e usuários têm o direito de participar de forma efetiva da construção da Política de Assistência Social, sendo um espaço de negociação de conflitos, construção de alianças, acordos, diálogos e funcionam como instrumento público de comunicação entre os usuários e seus direitos, de democratização, publicização das ações do Estado e, sobretudo, de controle social.
O que faz?
Sua competência perpassa por deliberar, regular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Pública de Assistência Social, inclusive no que diz respeito aos recursos destinados às políticas públicas (orçamento público).
Funcionamento do CEAS
O Conselho é composto por 40 Conselheiros (20 representantes da sociedade civil e 20 representantes do governo). Suas reuniões ordinárias ou extraordinárias acontecem uma vez ao mês (todas as 4ª, terças feiras do mês), sendo formado por uma mesa diretora (Presidente, Vice Presidente, Secretário (a) Geral e Secretário (a) Adjunto). Em sua estrutura há uma Secretaria Executiva composta por 1 (um) técnico de nível superior, 1 (uma) assessoria técnica, além de dois administrativos e estagiários, que dão suporte nas Assembleias deliberativas e andamento nos processos.
O CEAS possui 3 (três) Comissões Regimentais que se reúnem permanentemente emitindo pareceres que o conselho precisa aprovar e deliberar. São elas:
·         Comissão de Legislação e Normas e acompanhamento das políticas de Assistência Social;
·         Comissão de Fundo de administração do FEAS;
·         Comissão de Integração e Acompanhamento aos Conselhos Municipais.
Controle Social
O Controle Social é a efetivação da Participação Popular em espaços como o dos conselhos, fóruns, conferências, e isso significa acesso às informações e decisões no âmbito da sociedade política. É importante fortalecer esse Controle Social por meio da atuação e bom desempenho dos Conselhos de Assistência Social, e para que isso aconteça é necessário que os Conselheiros sejam particpantes e assíduos às reuniões, divulgando as decisões do Conselho nas Entidades que representam, atualizando-se e estudando a Política de Assistência constantemente, entre outras legislações. Além disso, cabe ressaltar a força que tem a voz de cada representante nesses espaços públicos.
Cada agente público deve lutar pelos interesses das Entidades e órgãos que representam, e entendendo esses interesses não de forma isolada como só a busca por recursos, mas pensando de forma mais ampla e coletiva, participando como protagonistas da Política de Assistência Social. Isso tudo faz parte da gestão de uma política social que, ao ser executada, de fato possa atender as necessidades básicas do cidadão.
Considerações Finais
Muitas vezes os Conselhos de Assistência desconhecem a luta, a sua importância e a própria Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) que lhe oferece a força e o poder de deliberar e exercer o Controle Social. Percebe-se, às vezes, a falta de compreensão do caráter dos Conselhos, desconhecimento da constituição desse espaço como público, conquistado pela luta da sociedade em defesa de uma política pública, transparente e não corporativa.
 Serviço Social:
A importância da atuação do Assistente Social nesses espaços de controle social se dá pelo amplo conhecimento desse profissional sobre a trajetória da política de Assistência Social no Brasil. O acúmulo de conhecimento nessa área o torna mais capaz de lidar com os desafios colocados na área da Assistência Social, mais capaz de lidar com os resquícios de assistencialismo ainda presentes, além de sua formação acadêmica que é voltada para formar um profissional estratégico com competências teórico-metodológico, ético-político e técnico-operativo. Competências estas que quando articuladas entre si, torna o Assistente Social um profissional com mais habilidades e técnicas para intervir nos mais variados tipos de situações/desafios sociais. Por isso, pode-se dizer que aquilo que é desafio para avançar o controle social no SUAS, passa a ser um desafio, também, para o profissional do Serviço Social. E entre esses desafios está a ampliação do debate sobre a questão do controle social, que busca identificar estratégias que possam criar novos mecanismos e instrumentos de intervenção nos espaços públicos.
E você? Já participou de alguma reunião do Conselho de Assistência?

Referências:
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Org.). Caderno de Textos: subsídios para debates: Participação e Controle Social no SUAS. Brasília: 2009.
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88).
Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – 8.742/93).
Lei 12.435 (Lei do SUAS que altera a LOAS).
Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004).

Acidentes de Trabalho: conheça seus direitos!


Você já sofreu algum acidente no trabalho? Conhece seus direitos? O assunto sempre gerou dúvidas para trabalhadores que têm, em suas profissões, algum grau de risco danoso para a saúde. Para ser ter uma ideia, em 2010 foram registrados 701.496 casos de acidentes de trabalho, número menor que o registrado em 2009 (733.365 acidentes).

Os números, que são do Anuário Estatístico da Previdência Social (Aeps 2010), informam ainda que os acidentes de trabalho de trajeto, que ocorrem nos deslocamentos do trabalhador, aumentaram e passaram de 90.180 no ano de 2009 para 94.789 em 2010. Já o número de mortes decorrentes de acidentes de trabalho cresceu 11,4% em 2010 em comparação com 2009.

O conceito que caracteriza um acidente de trabalho está presente no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, explica Daniel De Lucca e Castro, advogado trabalhista do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. "Podemos conceituar acidente do trabalho aquele que ocorre quando o funcionário está realizando serviço inerente ao contrato de trabalho tanto internamente quanto externamente", observa o advogado.

Quais situações tipificam um acidente de trabalho?
Segundo a legislação previdenciária, pode-se considerar também como acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou ainda ocorrida em função das condições em que este é desenvolvido. Um acidente de trânsito envolvendo um motorista de uma empresa, uma tendinite decorrente do trabalho de digitação realizado por um analista de sistema, uma lesão de coluna (hérnia de disco) decorrente de esforço físico exagerado e constante no ambiente do trabalho, o que pode ser agravado em função do não fornecimento de equipamento de proteção individual (cinto lombar, por exemplo), são todas situações consideradas acidentes de trabalho.
Outro caso em que se aceita é aquele ocorrido no percurso residência-trabalho-residência, mesmo que com veículo de propriedade do empregado. Mas o advogado faz uma ressalva: é caracterizado como acidente de trabalho desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo estranho ao contrato de trabalho. Por exemplo: se você alterar o percurso e passar no supermercado, por exemplo, já deixa de ser. “Havendo interrupção ou alteração do percurso, não há o que se falar em acidente do trabalho”, esclarece De Lucca.

E o que não é acidente? Como tipificar?
Segundo o advogado trabalhista, não podemos considerar como acidente do trabalho qualquer evento que não esteja relacionado à prestação de serviços como, por exemplo, uma queda acidental no ambiente residencial, uma lesão decorrente da prática de uma atividade desportiva ou uma doença degenerativa. Mesmo afastado do trabalho eu ainda recebo meu salário? E quanto tempo posso ficar afastado?

Você já sofreu algum acidente no trabalho? Deixe seu comentário!


sexta-feira, 6 de abril de 2012

O Serviço Social e as Redes de Proteção Social.


Neste post nós gostaríamos de trazer, a vocês nossos leitores (as), uma reflexão a respeito de um assunto que consideramos interessante e de suma importância na intervenção do Assistente Social: as Redes de Proteção Social.

1)                 Redes de Proteção Social – O que é isso?
Gostaríamos de começar esclarecendo um pouco sobre o conceito de Redes:

“Redes – é um conceito atual, que propõe uma inovação radical no modo de gestão social pública. Introduz novos valores, habilidades e processos, necessários à condução do trabalho social numa realidade que é complexa. Não podemos mais atuar num ponto sem olhar para outros, somando e integrando competências e intervenções. Não enfrentamos mais variáveis simples. Os fatos são multicausais e multidependentes entre si.”

“Entende-se como Rede de Proteção Social a oferta de direitos sociais básicos e de oportunidades para inclusão produtiva, abrangendo as políticas: de garantia de renda (Programa Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e previdência social); de acesso a serviços (assistência social, saúde, educação, energia, água, entre outras); e de trabalho e renda.” 

2)      Mas qual a importância das Redes de Proteção Social?
Se pensarmos nos limites que o profissional enfrenta em sua atuação, seja com relação a precariedade no ambiente de trabalho, falta de recursos ou pela impossibilidade dele ou da própria Instituição em atender determinadas demandas, neste caso, conhecer e recorrer à rede de proteção, informando e/ou encaminhando o usuário para outra Instituição,Serviço ou Programa onde ele possa ser atendido, significa viabilizar e ampliar o acesso da população aos Serviços e Direitos Sociais e a possibilidade de atender o usuário em sua totalidade. Desta forma também intervimos em consonância com os Valores e Princípios de nosso Código de Ética, que prezam: pela autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais; ampliação e consolidação da cidadania com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras; defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida; pelo posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; pelo compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população.

A atuação junto as Redes irá contribuir para a preservação e ampliação de direitos, mas também irá requerer do profissional novas habilidades e competências:

“As novas demandas da gestão assentada em redes também alteram o modo de atuação dos profissionais da ação pública. Há novas habilidades e competências em questão (competência comunicativa e relacional e competência articuladora), que exigem um olhar multidimensional, transdisciplinar. Comunicação e articulação são indispensáveis ao trabalho social em rede, pois costuram a oferta de oportunidades e de acesso a serviços e relações no território; conjugam e integram a população-alvo a uma cadeia de programas e serviços ligados entre si. A ação interprogramas permite potencializar o agir, porque retira cada ação do seu isolamento e assegura uma intervenção agregadora e includente.”

Por fim, no contexto atual onde as mazelas da questão social se intensificam, se tornam cada vez mais complexas, e em contra partida há o sucateamento e a mercantilização das Políticas Sociais e a desresponsabilização do Estado, não faltarão desafios, como bem nos lembra Iamamoto, para nós futuros ou já Assistentes Sociais:

“Um dos maiores desafios que o Assistente Social vive no presente é desenvolver sua capacidade de decifrar a realidade e construir propostas de trabalho criativas e capazes de preservar e efetivar direitos, a partir de demandas emergentes no cotidiano.Enfim, ser um profissional propositivo e não só executivo.” (IAMAMOTO,2011)

Esperamos que tenha sido produtivo, comentem e deixem sua opinião !!
Obrigada.

Referências Bibliográficas:

Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade (IETS)

Coleção “Abrigos em movimento”, Livro 4 – in Associação dos Pesquisadores de Núcleos de Estudos e Pesquisas sobre a Criança e o Adolescente. 

IAMAMOTO, Marilda V. O Serviço Social na Contemporaneidade: trabalho e formação profissional.20ª Edição – São Paulo, Cortez,2011.